quarta-feira, 4 de agosto de 2021

O que fazer ao ser vítima de calúnia, difamação e injúria

Significados, penas e atitudes a serem todas!

É comum alguém se perguntar: o que é calúnia, difamação e injúria? Essas três palavras geralmente são usadas como sinônimos apesar de terem significados diferentes. Nessa publicação você vai saber de uma vez por todas a diferença, o significado e o que fazer quando se é vítima de crime contra a honra. Vamos lá!

O primeiro ponto é que os três termos são considerados crimes contra a honra de uma pessoa e estão previstos no Código Penal. Esse tipo de crime pode ser cometido tanto presencialmente quanto pela internet, principalmente nas redes sociais. E a diferença?

O que é calúnia

Para existir calúnia uma pessoa deve dizer que outra cometeu algum fato que é considerado crime. Atenção: tem que ter detalhes específicos, o que aconteceu, como fez, quando. Apenas o fato de dizer que “fulano é ladrão” não configura calúnia. Outro exemplo é divulgar na internet que alguém praticou um ato e colocar uma foto apontando a pessoa como criminosa.

A pena para o crime de calúnia é de 6 meses a dois anos, e multa. Também pode ser punida a pessoa que, sabendo ser o fato mentiroso, ajuda a divulgar. A lei também considera crime de calúnia contra pessoas mortas.

O que é difamação

Diferente da calúnia, a difamação ofende a reputação da pessoa mesmo que o fato não seja crime. Ou seja, mesmo que alguém conte algo que seja verdadeiro será difamação, por ofender a honra do outro. Para ser crime essa ofensa precisa ser feita publicamente, seja na frente de outras pessoas ou nas redes sociais. A pena aqui é de 1 a 6 meses, ou multa.

O que é injúria

A injúria é quando a ofensa à reputação de outra pessoa ocorre diretamente contra ela, e não em público, como ocorre a difamação. O exemplo mais claro é o xingamento. Não é necessário que outra pessoa presencie para ser crime.

No entanto, em alguns casos, a pena pode deixar de ser aplicada quando for evidente a troca de ofensas ou a vítima tiver provocado a ofensa. A pena nesse caso é de 3 meses a 1 ano, e multa. Há ainda dois pontos no crime de injúria.

Se da situação que ocorreu injúria ocorrer violência ou vias de fato a pena pode ser de 3 meses a 1 ano, mais multa, somada à pena pela violência empregada.

Outra situação é se o crime de injúria for envolvendo raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Nesse caso a pena é maior, de 1 ano a 3 anos, e multa.

Quando não é crime de difamação e injúria

Não são considerados crime de injúria e difamação quando a ofensa ocorre em um processo judicial, em razão da causa, tanto pela pessoa envolvida ou seu advogado.

Não é considerado crime também a opinião em crítica literária, artística ou científica. Tem uma exceção: se a intenção for clara em injuriar ou difamar.

Como não ser punido por calúnia e difamação

Se a pessoa que ofendeu se retratar com a vítima de calúnia ou difamação antes da sentença em um processo ela não será punida. Quando o crime ocorre na internet, por exemplo, a retratação pode ser feita no mesmo lugar, como redes sociais, se assim desejar a vítima. Atenção: não vale para o crime de injúria essa retratação.

Fui vítima de calúnia, injúria e difamação, e agora?

A primeira reação deve ser manter a calma para não correr o risco de trocar ofensas. Como vimos antes, se isso acontecer a pessoa que iniciou as ofensas pode deixar de ser punida por uma reação sua.

O maias importante é: produza provas. Tire print se for mensagem de WhatsApp, Facebook, Instagram ou qualquer outra rede social. Se for ligação, tente gravar de alguma forma para que seja registrada a ofensa. Ou, se ocorrer em público, procure testemunhas que possam afirmar a ofensa e tente buscar vídeos, áudios.

Não menos importante é o registro de boletim de ocorrência relatando todo o fato, dia, hora, local. É importante contar tudo, com riqueza de detalhes, motivos. Quando o crime ocorreu pela internet busque a delegacia especializada em crimes cibernéticos, se for possível. Depois, busque um advogado e apresente uma queixa para dar início ao processo criminal e de indenização.

Indenização por dano moral

Além de todo o procedimento que deve ser feito para buscar a responsabilização criminal de quem pratica calúnia, difamação e injúria, a pessoa ofendida também pode buscar a reparação civil, com a indenização por dano moral. O objetivo é reparar abalos psicológicos e emocionais. Outro caso que pode ocorrer é o dano material, em razão da perda de negócio, emprego.

A reparação vai ocorrer com base no sofrimento da vítima da ofensa, a condição financeira da pessoa que ofendeu, a repercussão, enfim, o caso concreto. Por isso a produção de provas que falamos acima é importante.

Fale com um advogado se você foi vítima de calúnia, difamação ou injúria!

Por Juliano Pedrozo, OAB/PR 98.267

sábado, 26 de setembro de 2020

7 canais de reclamação para consumidores que você precisa conhecer

 Opções vão além dos Procons e Juizados

 

Publicado por Rafael Bueno
há 3 dias
3.065 visualizações

Você é consumidor (a) a todo momento, já que está sempre comprando alguma coisa que pode ser um produto ou serviço.

É ótimo quando compramos algo que queremos e cumpre com aquilo que esperamos, porém nem sempre tudo são flores.

Não importa se você, por exemplo, está com dificuldades de trancar sua matrícula na faculdade, tenha caído em algum golpe na internet, ou que sua última conta de luz tenha vindo muito alta, problemas acontecem.

E nesse momento, aposto que você pensa:

"Vou reclamar pro Procon " ou "Vou ir pra justiça buscar meus direitos"

É muito bom você saber sobre esses canais onde pode buscar seus direitos ao fazer uma reclamação, mas você sabia que suas opções vão além desses dois?

Não sabia? Então continue a leitura!

1) SAC e Ouvidora

Assim que aparecer um problema, a primeira coisa a se fazer é entrar em contato com a empresa responsável, através de seus canais de atendimento.

1.1) Serviço de Atendimento ao Consumidor

Um dos mais conhecidos meios de entrar em contato é pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) que serve para receber reclamações, dúvidas, informações, fazer suspensão e cancelamentos de serviços.

Este canal é regulado pelo Decreto 6523/08 no qual a empresa deve garantir, por exemplo:

  • Que a ligação seja gratuita, não devendo você pagar por nada.
  • Que ligação não deva ser finalizada antes de encerrar o atendimento.
  • Que o SAC deve estar disponível por 24 horas por dia e 7 dias por semana.
  • O atendimento deve ser feito por pessoas capacitadas e com linguagem clara.
  • Deve ser informado a você número de protocolo para acompanhar a sua demanda.
  • A sua reclamação deve ser resolvida em até 5 dias úteis após o registro.

Todas as empresas privadas que prestam serviço público são obrigadas a terem esse canal de atendimento, ou seja, as companhias de luz, água, telefonia e internet, operadoras de plano de saúde, etc.

1.2) Ouvidoria

Caso tenha feito a sua reclamação no SAC e não resolveu, você pode falar com a Ouvidoria da empresa.

Basicamente, o SAC é a primeira instância administrativa de atendimento, enquanto que a Ouvidoria é a segunda instância.

Enquanto o SAC visa resolver o seu problema em específico, a Ouvidoria atua de modo geral na defesa dos consumidores, agindo na prevenção e solução de conflitos abrindo um canal direto entre você e a empresa.

Logo, a Ouvidoria é como se fosse uma mediadora que visa educar e orientar você e a empresa para buscar um solução efetiva para o seu problema.

Para abrir uma ocorrência com a Ouvidoria, o consumidor deve ter o número do protocolo fornecido pelo SAC.

2) Procon

Caso você tenha aberto reclamação com a empresa por meio do SAC e depois com a Ouvidoria e o problema ainda não foi resolvido, você pode procurar pelo Procon.

A Fundação Procon é uma entidade pública com o objetivo em lutar pela defesa do consumidor no Brasil, buscando um equilíbrio e harmonização nas relações de consumo.

O Procon, dentre várias atividades, realiza:

  • Orientação e educação aos consumidores.
  • Fiscalização para fazer valer a legislação de defesa do consumidor.
  • Recebimento e processamento de reclamações administrativas contra fornecedores de bens ou serviços.

Você pode registrar a sua reclamação se dirigindo a um posto do Procon na sua região ou fazer pelo site e pelo aplicativo chamado ProconSP, caso você seja de São Paulo.

3) Organizações Civis de Defesa do Consumidor

Você pode fazer sua reclamação nas organizações civis que são entidades privadas com o objetivo de lutar pela proteção e defesa dos direitos do consumidor.

Tais entidades são sem sens fins lucrativos e possuem seu próprio estatuto.

Um exemplo é o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) que é uma associação de consumidores sem fins lucrativos com o objetivo de defender a ética na relação de consumo.

O IDEC visa informar, orientar e representar os interesses do consumidor, seja por meio de conciliações, seja por meio ações judicias civis públicas.

4) Sites de reclamação

Um outro canal de reclamação que você pode utilizar são sites especializados em receber reclamações e publicar a reputação das empresas.

Há vários sites que possuem essa finalidade, sendo que irei falar sobre um que se chama Consumidor.gov.

4.1) Consumidor.gov

É um serviço público que permite o diálogo direto entre você com as empresas para resolver conflitos de consumo de forma rápida e sem burocracia de maneira online.

Cerca de 80% das reclamações registradas no site são resolvidas, sendo que o tempo médio de resposta por parte das empresas das demandas dos consumidores é de 7 dias.

Para você fazer uma reclamação por esse site, é necessário se cadastrar e apresentar todos os seus dados.

É possível verificar as empresas que participam para que seja possível entrar em contato direto com elas.

Ao entrar no site e clicar na aba “Empresas Participantes” você irá verificar uma lista que indica as empresas que estão agrupadas por cada segmento de mercado que são as áreas de atuação.

E ao clicar em um segmento e escolher uma empresa você poderá identificar a reputação da empresa no site, ou seja, a quantidade de reclamações, prazo médio pra responder, índice de solução, etc.

5) Agências Reguladoras

A sua reclamação também pode ser recebida pela agência que regula o serviço prestado pela empresa no qual você contratou.

As agências reguladoras são autarquias que exercem um papel de fiscalização, regulação e normatização dos serviços públicos prestados por empresas privadas com a finalidade de evitar violações dos seus direitos.

Você com certeza já deve ter ouvido falar da ANEEL (Agencia, Nacional de Energia Elétrica) ou ANATEL (Agencia Nacional de Telecomunicações), certo?

Então, essas e outras são agências reguladoras que realizam o recebimento e processamento da sua reclamação com a finalidade melhorar a qualidade do serviço.

Recebida a reclamação, abre-se um processo administrativo e caso haja irregularidades a empresa poderá ser punida, por exemplo, com multa.

6) Delegacias Especializadas de Defesa do Consumidor (DECON)

Você sabia que aquele que fornece produtos ou serviços pode ser preso?

Pode parecer exagero, sendo que quando você tem um problema desses não quer ver ninguém preso.

Porém, existem violações ao consumidor que são infrações penais, punidas com prisão e multa com previsão nos artigos 61 a 74 do Código de Defesa do Consumidor.

E o responsável no atendimento e apuração desses delitos é a Delegacia de Defesa do Consumidor (DECON).

Apesar de ser quase desconhecida, respectivo órgão exercer um papel importante.

Por exemplo, você foi enganado pelo fato de um produto que era anunciado de um jeito e quando você comprou viu que era de outro? Pois é isso é crime contra o consumidor de acordo com o artigo 67 do Código de Defesa do Consumidor.

As DECONs também atendem outros casos como:

  • Recusa de fornecimento de nota fiscal
  • Cobrança de dívida de maneira vexatória
  • Venda de alimentos vencidos ou estragados

E diferente do Procon ou do Juizado Especial Cível, a delegacia está sempre de plantão, ou seja, se tiver problemas em feriados, finais de semana e madrugada, vá até uma para fazer o boletim de ocorrência.

7) Poder Judiciário

Por fim, temos o famoso Poder Judiciário ou justiça como é geralmente é chamado.

Quando você tentou resolver de várias formas de maneira administrativa e nada resolveu, a única solução é processar judicialmente.

7.1) Juizado Especial Cível

Chamado popularmente de juizado de pequenas causas, é a primeira coisa que vem na cabeça quando se fala de processo que envolve algo relacionado ao consumidor.

O Juizado Especial Cível (JEC) é marcado pelos seus processos rápidos por julgar causas simples.

Para ajuizar a sua causa, é preciso que o valor que está pedindo seja de até 40 salários mínimos, sendo que se for até 20 salários mínimos não é obrigatório ter advogado, porém recomenda-se que tenha um mesmo assim.

7.2) Justiça Comum

Caso o valor que esteja pedindo seja acima de 40 salários mínimos, o seu processo deve ser ajuizado na justiça comum que é mais lenta por julgar causas complexas.

Aqui, é obrigatório que você tenha um advogado para poder ingressar com uma ação judicial.

7.3) Ação judicial individual e coletiva

Além das duas opções apresentadas para ingressar com sua ação, deve-se levar em conta que é possivel ajuizar tanto ação individual, quanto coletiva.

  • Individual é quando você mesmo, por meio de advogado particular ou defensor público, entra com ação para reclamar de um direito seu que foi violado.
  • Coletiva é quando vários consumidores decidem entrar com uma mesma ação para reclamar de um direito que se refere a todos, sendo que pode procurar o Ministério Público para representar a causa coletiva.

Não importa qual canal você irá usar para fazer a sua reclamação, sempre é bom procurar um (a) advogado (a) especialista em Direito do Consumidor para poder te orientar.

 

Dr. Rafael Bueno
 
Especialista em Direito do Consumidor
Oriento consumidores sobre seus direitos perante os estabelecimentos comerciais e instituições financeiras para que sejam cumpridos. WhatsApp: (11) 97403-6043 Instagram: @rafaelbuenoadv E-mail: rafab.adv@gmail.com

 Extraído do site jusbrasil.com.br

 

A construtora vendeu o mesmo apartamento para mim e para outra pessoa. E agora?

 Vamos começar contando uma história:

Imagine que você procura e encontra o apartamento do seu sonho, seja pela o tamanho, preço ou localização. Você assina o contrato e fica contando os dias para a entrega das chaves, sonhando e planejando como será a vida no apartamento novo. Depois de ter pago o valor de entrada e assinado o contrato você recebe uma ligação e descobre que o apartamento que você comprou na verdade tinha sido vendido para uma outra pessoa, portanto, aquele apartamento não será seu.

E se falarmos que essa história realmente acontece, você acreditaria? Infelizmente, seja por falta de organização ou preocupação com o consumidor, construtoras acabam vendendo a mesma unidade para mais de uma pessoa.

Estamos lidando com situação de que o primeiro contrato não foi desfeito ou reincidindo e mesmo assim a construtora fez um outro contrato de compra do respectivo apartamento.

Não há dúvidas que esse tipo de coisa não deveria acontecer, é um erro grave, é um ato ilícito. Quando isso acontece surgem as seguintes possibilidades para o comprador lesado:

  1. O consumidor pode receber um outro apartamento equivalente ao que havia adquirido.

  2. Se o comprador tiver o interesse em receber outro apartamento equivalente e não for possível, pode ser substituído pelo o pagamento de perdas e danos.

  3. O comprador pode exigir a resolução do contrato, com a devolução dos valores que foram pagos, inclusive a comissão de corretagem. Muito cuidado com essa hipótese, não se trata de distrato.

  4. Se houve danos materiais e/ou morais, o consumidor pode pleitear o pagamento de indenização. Vejamos:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.504.947 - GO (2019/0139981-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : QUEIROZ IMOVEIS LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE MACHADO RORIZ - DF021722 AGRAVADO : LAIERTE DE OLIVEIRA AGRAVADO : GILDA DE MORAES OLIVEIRA ADVOGADO : WELISANGELA CARDOSO DA MATA - DF020885 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por QUEIROZ IMÓVEIS LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL. VENDA EM DUPLICIDADE. DANOS MORAIS[...]. 1. A VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE É ATO ILÍCITO GERADOR DE DANOS MORAIS PRESUMIDOS AOS COMPROVADORES LESADOS, PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO. (STJ - AREsp: 1504947 GO 2019/0139981-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 28/06/2019).

APELAÇÃO. Promessa de compra e venda. Loteamento. Alienação realizada em duplicidade. Imóvel previamente comercializado a terceiro. Culpa da alienante corretamente detectada. Nulidade do negócio bem decretada. Prejuízos materiais decorrentes da edificação erigida no lote afetado como consequente lógico da prestigiada nulificação. Danos morais. Pertinência. Peculiaridades do caso e comprovados transtornos que extrapolam a esfera do dissabor. Quantum indenizatório que todavia comporta minoração (de R$18.740,00 para R$ 10.000,00). Sentença reformada em parte. Adoção parcial do art. 252 do RITJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000959420168260408 SP 1000095-94.2016.8.26.0408, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 23/10/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2019)

Se o adquirente lesado não conseguir resolver amigavelmente com a construtora será necessário resolver judicialmente.

Escrito por:

  

Extraído do site jusbrasil.com.br

Amante têm direito à meação ou herança?

 

Já ouviu aquela música da cantora Marília Mendonça: “Amante não tem lar, amante nunca vai casar...”? Pois é, mas na vida real, não é bem assim não.

No direito, chamamos a relação extraconjugal de concubinato, em regra, não gera nenhum efeito jurídico ou patrimonial, porém existe algumas exceções se essa relação extraconjugal se tornou na verdade uma união estável paralela.

Após a Constituição de 1988, em que se atribuiu o nome de união estável às famílias constituídas sem o selo da oficialidade do casamento, passou-se a chamar de concubinato tais uniões paralelas. Atualmente entende-se que essa palavra é discriminatória, muito embora o CCB/2002 no artigo 1.727, manteve: As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Muitas mulheres se preocupam se, em caso de falecimento do marido, terão que dividir a herança caso apareça uma amante e ela entre na Justiça reivindicando seu suposto direito aos bens do falecido.

Primeiramente, vou discorrer sobre a diferença entre relação extraconjugal e família simultânea.

Relação extraconjugal – Esse relacionamento não caracteriza união estável por não instituir uma entidade familiar. Muitos desses relacionamentos, mesmo duradouros, não chegam a constituir uma família já que não é o tempo, por si só, o elemento determinante da constituição de uma entidade familiar. Quando há caracterização de núcleo familiar, mesmo paralelo a outro, diz-se família simultânea ou paralela.

Família Simultânea – É aquela que se constitui simultaneamente a outra família. A jurisprudência brasileira tem flexibilizado o princípio da monogamia ao ponder‑lo com outros princípios norteadores do Direito de Família para atribuir direitos às famílias que se constituem paralelamente a um casamento ou a uma união estável.

Para esposa ou o esposo que está sendo traído ou traída, é muito difícil, pois além da traição, ainda pode haver a divisão dos bens mas, não estou aqui para fazer juízo de valor, ou para julgar ninguém.

Mas vamos lá para o que interessa!

QUANDO O (A) AMANTE PODE TER DIREITO À MEAÇÃO OU HERANÇA?

 

Já ouviu falar daquelas pessoas que possuem duas famílias? O homem é casado e começa a se relacionar com outra pessoa, isso essa relação começa a se estender, vai indo e muita gente fica sabendo, inclusive a esposa que muitas vezes faz “vista grossa”.

Só que, por mais que seja uma relação extraconjugal, se essa relação se tornar pública, continua, duradoura, e acaba se tornando uma família paralela, essa amante pode sim no futuro ter direito a divisão dos bens ou a herança.

Porém, diferente da esposa, a amante não tem direito a 50% dos bens, no caso da meação. À amante só têm direito a cota parte do companheiro, e dos bens adquiridos na constância da união estável paralela e a título oneroso (em dinheiro).

Vou te dar um exemplo, um homem casado e tem uma amante há muitos anos, nesse período em que está se relacionando com a esposa e a amante, o mesmo compra um imóvel.

Caso haja uma divisão dos bens, 50% do imóvel é da esposa, 25% será do companheiro e 25% da amante.

Veja esse julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Sentença de procedência, com reconhecimento da entidade familiar entre 1985 e janeiro de 2008. Apelo do autor visando à declaração do término do vínculo familiar em outubro de 2006. Conjunto probatório que confere suporte bastante seguro para o reconhecimento da união até janeiro de 2008. Sentença que, todavia, declara comuns os bens onerosamente adquiridos até janeiro de 2009, merecendo reforma neste ponto, a fim de retificar-se o termo final para um ano antes. MEAÇÃO SOBRE S BENS ADQUIRIDOS DURANTE O CONCUBINATO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

No caso da herança, esse imóvel que citei o exemplo acima, à amante teria direito a 50% do patrimônio. Mas preciso deixar bem claro, tanto a herança, como a meação, a amante só têm direito nos bens adquiridos a constância da relação extraconjugal e apenas se essa relação for dessa forma que eu falei no início, uma relação constante, duradoura, uma relação pública

Uma coisa muito importante, é preciso que seja provado o esforço comum para aquisição do bem em questão, seja no caso da meação ou da herança.

Dra. Ivenise Rocha

Dra. Ivenise Rocha OAB/GO 59.087 Advogada Especialista nas áreas de Direito Previdenciário, Direito de Família e Sucessões Formações Acadêmicas: * Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC GO *Formada em Recursos Humanos pela Faculdade Sul-Americana – FASAM *Controler Jurídico *Life Coach

 

Extraído do site jusbrasil.com.br  

sexta-feira, 21 de agosto de 2020

O testamento e a necessidade de preservação da cota indisponível da herança

Muitas pessoas possuem dúvidas sobre inventário e a possibilidade de realização de testamento, por isso hoje eu trouxe um tema relacionado ao direito das sucessões.
testamento necessidade preservacao cota indisponivel heranca
Primeiramente devemos lembrar que o Direito Sucessório tem como objetivo regulamentar a chamada sucessão legítima, que é aquela em que os herdeiros são determinados pela lei, enquanto a sucessão testamentária é decorrente da vontade do testador, manifestada em um testamento válido.

A sucessão legítima é destinada aos parentes do autor da herança, que são divididos entre herdeiros necessários e facultativos. Os herdeiros necessários são os descendentes (filhos, netos, bisnetos...), os ascendentes (pais, avós...), sendo que os herdeiros de grau mais próximo excluem os mais remotos, por exemplo se houverem filhos os netos não terão direito à herança, e o cônjuge e o companheiro sobrevivente.

Já os herdeiros facultativos são os parentes colaterais, aqui compreendidos pelos irmãos, tios, sobrinhos e primos até o 4 grau.

A lei prevê que existindo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor de 50% de seus bens, sendo que os outros 50% integram a chamada cota indisponível da herança. Em não havendo herdeiros necessários o testador poderá dispor livremente de seus bens, afastando os herdeiros facultativos da sucessão.

A sucessão testamentária, pautada na vontade do testador, poderá dispor sobre decisões tanto de caráter patrimonial como de extrapatrimonial, mas somente terá incidência na cota disponível da herança.

A reserva da cota indisponível da herança representa uma preocupação social com a unidade e solidariedade familiar, na medida em que a lei reserva obrigatoriamente a cota indisponível aos parentes mais próximos do autor da herança.

Na sucessão testamentária observamos o direito à livre disposição de vontade do testador, na medida em que poderá dispor de parte de seus bens, mas sempre preservando a cota indisponível reservada aos herdeiros necessários.

Por isso que o testamento é um ato pessoal, pois realizado pela pessoa do testador, unilateral, eis que é necessário somente o testador e mais ninguém para realizar o testamento, espontâneo, na medida em que representa uma escolha e uma vontade do testador em realiza-lo e revogável, pois poderá ser revogado a qualquer momento.

O testamento compreende manifestações pessoais e familiares, em que o testador deverá determinar exatamente como será a partilha de bens depois da sua morte, constituindo sua última manifestação de vontade, devendo preencher os requisitos legais para que não corra risco de ser invalidado.

No Brasil não existe muito a cultura do testamento, embora haja um número crescente de registros, é uma opção para quem deseja dispor de seus bens e sua administração após a morte.

O que se mostra evidente é que o direito das sucessões busca tutelar e proteger a família, garantindo a reservar da cota indisponível aos parentes mais próximos ao autor da herança.

Natália R. Fachini

Fonte: www.informativo.com.br