A 1ª câmara Cível do TJ/PB deu provimento a recurso de empresa que utilizou imagem sem autorização.
Fotógrafo
não será indenizado por causa da reprodução de imagem que ele mesmo
divulgou na internet. A decisão é da 1ª câmara Cível do TJ/PB, que deu
provimento ao recurso para reformar sentença que havia condenado agência
de viagens no caso.

O
juízo da 14ª vara Cível de João Pessoa julgou parcialmente procedentes
os pedidos, condenando a agência a indenizar o fotógrafo em R$ 5 mil por
danos morais e em R$ 2 mil por danos materiais. A empresa interpôs
recurso.
O
relator no TJ/PB, juiz de Direito convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa
pontuou que o autor de uma obra tem o direito dela dispor com
exclusividade, ficando a reprodução condicionada à sua prévia e expressa
autorização, conforme a lei 9.610/98.
"Acontece
que a fotografia apontada pelo autor foi amplamente divulgada por ele
mesmo na internet, inclusive possibilitando a sua reprodução e
compartilhamento por qualquer pessoa, sem restrição ou controle", afirmou o magistrado, que entendeu não haver ausência de autorização expressa e prévia do uso da imagem no caso.
Conforme
o juiz, ao disponibilizar a imagem de forma gratuita na internet, sem
qualquer indicação de propriedade, o fotógrafo tornou-a acessível ao
público em geral. O relator salientou que a imagem sequer é o tema
central do site da agência, não havendo que se falar em violação de
direito autoral.
O
magistrado considerou que o uso da foto pela agência não privou o autor
de explorar sua obra. Dessa forma entendeu serem inexistentes os danos
materiais.
O
relator votou por dar provimento ao recurso, julgando improcedentes os
pedidos feitos pelo autor, no que foi seguido à unanimidade pela 1º
câmara Cível do TJ/PB.
- Processo: 0016705-13.2011.815.2001
Confira a íntegra do acórdão.
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