Com o objetivo de facilitar o acesso ao Judiciário e diminuir o número
de processos nas Varas, Tribunais e instâncias extraordinárias, em 1995
foi criado o Juizado Especial Cível (JEC ou JECível), também conhecido
como Juizado de pequenas causas.
A fim de informar melhor o
cidadão, e contribuir para uma melhor prestação jurisdicional, escrevo o
presente artigo em forma de pergunta e resposta, visando esclarecer as
principais dúvidas.
De qualquer forma, é importante ter em mente
que um processo com advogado é sempre melhor. O profissional estudou
por, no mínimo, 5 (cinco) anos, para exercer a profissão e te auxiliar
da melhor forma. Além disso, é indispensável à administração da justiça
(art. 133, da Constituição Federal).
1. COMO O JEC É ORGANIZADO?
Os
Juizados Especiais devem ser regidos pelos princípios da simplicidade,
informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais
Diferentemente
da “justiça comum”, que é organizada em Varas -> Tribunal -> STJ
-> STF, e onde há infinitas possibilidades de recurso, o Juizado
Especial Cível é organizado principalmente da seguinte forma: vara do
juizado -> turma recursal.
Quando a ação é proposta, ela é
primeiro distribuída a uma das varas do Juizado Especial. Se houver
recurso, após a sentença, os autos serão encaminhados para a Turma
Recursal, que serão analisados por mais de um julgador. Em geral, após
essa decisão, o processo termina. Somente em casos extremos, que
depende, ainda, do Regimento Interno do Tribunal, é possível recorrer
para o Tribunal, STJ ou STF, havendo ainda muita discussão quanto ao
cabimento desses recursos.
Para melhor compreensão veja o organograma abaixo:
Imagem: Google.
2. QUAIS OS REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO NO JEC?
Conforme a Lei nº 9.099/95, para o ajuizamento de uma ação no JEC devem ser observados os seguintes requisitos (art. 3º c/c art. 9º):
- Causas cíveis que permitam a conciliação (direitos disponíveis), processo e julgamento e que sejam de menor complexidade;
- Causas cujo valor não exceda a vinte vezes o salário mínimo (sem advogado) ou até quarenta vezes o salário mínimos (com advogado); e
- As enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil (esse dispositivo faz referência ao antigo Código de Processo Civil, de 1973. Apesar de no novo Código não existir mais procedimento sumário, determina o 1.063 que, até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973).
Ademais, podem ser ajuizadas, também:
- Ação de despejo para uso próprio;
- Ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo;
- Ações de execução relativas as sentenças promovidas pelos Juizados;
- Ações de execução de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, desde que figurem pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; e sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
No JEC não podem ser ajuizadas:
- Causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Importante
ressaltar, também, que a opção pelo JEC importará em renúncia ao
crédito excedente ao limite estabelecido (20 ou 40 salários mínimos),
excetuada a hipótese de conciliação.
3. ONDE A AÇÃO DEVE SER PROPOSTA?
Nos termos do § 4º, é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
- Do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
- Do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e
- Do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, sendo que, em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Após
o ajuizamento da ação, e antes mesmo da citação da parte requerida,
será designada uma audiência de conciliação, para tentar uma solução
amigável. Havendo acordo, este será homologado pelo Juiz. Do contrário, a
ação seguirá para a sentença.
4. “É DE GRAÇA”?
A
opção pelo Juizado Especial não significa que as partes não terem
custos. Esse é um ponto muito importante, que poucas pessoas sabem.
Ocorre
que, ao ingressar no JEC, seja com ou sem advogado, as custas e
honorários ficam suspensas até a sentença (art. 54). Entretanto, em caso
de recurso, deverá o recorrente efetuar o preparo (pagamento de custas,
taxas ou despesas), sob pena do recurso nem ser conhecido (ocorrerá a
deserção do recurso). E, após, quando o processo for julgado pela turma
recursal, haverá condenação em custas e honorários.
Se não houver
como a parte, seja ela autor ou réu, arcar com esses pagamentos, o
pedido de assistência judiciária deverá ser feito logo na petição
inicial. Isso porque a concessão do benefício não retroage, de forma que
se for feito e concedido apenas após a sentença, em fase de recurso, a
parte deverá arcar com as custas e honorários gerados entre o
ajuizamento da ação e a sentença.
5. PRECISO DE UM ADVOGADO?
Como
visto, para causas de até 20 (vinte) salários mínimos, não é necessário
as partes estarem representadas por advogado. Entretanto, se houver
recurso após a sentença, deverão, em qualquer hipótese, estarem
representadas por profissional habilitado.
Ocorre que, se
ajuizada a demanda sem advogado, em caso de recurso o profissional terá
muitas dificuldades, visto que estará limitado pelo que foi alegado na
petição inicial e na contestação e pedido contraposto. Dessa forma, se
sem advogado, as possibilidades de êxito poderão ser reduzidas
drasticamente. Outro caso é se a causa demandar a produção de alguma
prova e o autor, ou réu, não tiver requerido. Não poderá o profissional,
em regra, requerê-la depois.
Portanto, se o direito alegado não
estiver muito evidente ou não se tratar de entendimento reiterado pela
jurisprudência, o melhor é ser representado pelo advogado.
6. CONCLUSÃO
No
presente artigo, foi visto como o JEC é organizado, os requisitos para o
ajuizamento de uma ação, qual o foro competente e os custos e que o
ideal é sempre ser representado por um advogado, profissional habilitado
que tem a responsabilidade de utilizar todos os meios para defender o
direito de seu cliente.
Victor Wakim Baptista
- advogado e consultor jurídico regularmente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal. Atua especialmente
nas áreas cível, consumerista e constitucional. É Membro da Comissão de
Tecnologia da Informação da OAB/DF e da Comissão de Diversidade Sexual
da OAB/DF
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