O homem furtou uma residência e, quando parou para descansar, teve os objetos levados por outros dois homens.
Ladrão
que rouba ladrão, para a Justiça de Santa Catarina, não merece sequer
um dia de perdão. A decisão que contrariou o dito popular partiu da 3ª
câmara Criminal do TJ/SC, em matéria sob a relatoria do desembargador
Leopoldo Augusto Brüggemann, que negou apelo de três réus envolvidos em
um inusitado caso de furto registrado na comarca de Blumenau. As
condenações de 1º grau foram mantidas na íntegra.

O
caso, ocorrido há um ano, teve início por volta das 9h da manhã, quando
um homem invadiu uma residência e dela levou dois aparelhos
televisores, um aparelho de som e alguns alimentos. Com o material
embrulhado em um lençol, passou a circular a pé pelo bairro até parar em
frente a uma revenda de carros usados para descansar.
Neste
momento, dois outros homens a bordo de um veículo estacionaram no local
e, com ameaça, tomaram-lhe os pertences e fugiram. O primeiro réu,
assustado com a situação, também foi embora do local, só que caminhando.
Câmaras de monitoramento da polícia militar captaram toda a
movimentação.

Para
o desembargador, as provas revelam claramente a autoria do delito, bem
como a prática do crime de furto em concurso de agentes.
Em
votação unânime, a câmara manteve as condenações aos três envolvidos: o
réu que entrou na residência teve pena fixada em dois anos, quatro
meses e 28 dias de reclusão em regime fechado, mais 12 dias-multa; os
homens que o atacaram na rua foram condenados, respectivamente, a dois
anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto mais 11 dias-multa,
e a dois anos de reclusão em regime aberto, pena substituída por duas
medidas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços
pelo período da condenação e prestação pecuniária de um salário mínimo.
As condenações, esgotadas as possibilidades de recurso no âmbito do TJ, devem ser executadas de forma imediata.
- Processo: 0006562-31.2018.8.24.0008
Fonte: migalhas.com.br
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