Daniel Moreira

Geralmente por amizade, parentesco
ou alguma restrição de crédito, esse novo sócio ingressa na sociedade sem as
devidas formalidades de registro no contrato social e junta comercial. Todavia,
aporta capital, participa da empresa e exerce seu papel de legítimo sócio.
A possibilidade de que este tipo de sociedade, pela
inexistência de constituição formal, impeça algum reconhecimento de direitos é
um grande engano. Existem mecanismos jurídicos que protegem esse sócio lesado,
desde que comprove a existência da sociedade que chamamos de “sociedade de
fato”.
Se tratando de negócios e lucro, é muito comum que as
relações, antes tão amistosas que motivaram a sociedade, se transformem em
guerra nos tribunais. Essa boa relação inicial faz com que este sócio de fato
não faça nenhum documento formal da sociedade e que, apenas no decorrer de anos, se dedique à empresa com sua força de trabalho
e participação direta.
Contudo, diante de tantos desafios de ser empresário no
Brasil, as adversidades batem a porta e o rompimento dessa relação é inevitável.
A partir de então, cada qual deseja seguir seu caminho e, por consequência,
como fica essa dissolução?
Quase sempre, frente ao conflito, aquele que possui
seu nome no contrato social tende a negar a sociedade e ficar com todos os
benefícios alcançados, desde a marca da empresa , máquinas, clientes etc,
deixando aquele que não possuía registro na sociedade com alguma esmola para
seguir adiante.
Os tribunais vêm consolidando e reconhecendo a
sociedade de fato, desde que comprovada com algum documento, nem que seja um
simples e-mail, retiradas financeiras, testemunhas, conforme Art. 212, I a V do
CC., que elenca: confissão, documento, testemunha, presunção e perícia para
comprovar e validar um negócio jurídico.
Os fatos e os documentos serão devidamente apurados em
uma Ação de Reconhecimento de Sociedade Empresarial de Fato, e os sócios e
testemunhas serão ouvidos em juízo. Tendo havido realmente essa relação
societária, é muito difícil o sócio de má fé conseguir manipular juízes, fatos,
documentos e um advogado especialista na área.
Superada a fase de reconhecimento, se adentra na
questão da dissolução societária e divisão de haveres. Em suma, uma sociedade não formalizada em
contrato não perde sua validade e tem obtido reconhecimento consolidado pelo
Poder Judiciário, desde que o vínculo jurídico se comprove por todos os meios
legais descritos.
Daniel
Moreira
daniel@moreskiadvocacia.com.br
http://www.moreskiadvocacia.com.br/
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