Assim,
como não há uma massa patrimonial conjunta, pode-se dizer que é o
regime mais simples dentre os existentes, já que minimiza as discussões
acerca da partilha de bens quando do divórcio.
As
principais características do regime da separação de bens são relativas
à administração dos bens, à liberdade para dispor do patrimônio, à
responsabilidade individual pelas dívidas ou obrigações assumidas e à
necessidade de se fazer o pacto antenupcial.
Com
a adoção deste regime de bens, cada um dos cônjuges será responsável
por gerir seu patrimônio (sem a necessidade de autorização do outro caso
queira, por exemplo, vender algum bem) e também será responsável pelas
dívidas que contrair, sem que isso interfira na esfera patrimonial do
outro.
Mesmo
com essa individualização, nada impede que o casal adquira algum bem
conjuntamente, que seja colocado em nome de ambos. Nesses casos, porém, o
que se deve ressaltar é que ocorre apenas um condomínio (domínio de
mais de uma pessoa sobre determinada coisa) e não a comunhão de bens
decorrente do casamento.
No
entanto, se algum bem for adquirido em nome de somente um dos cônjuges,
mas com o resultado do esforço dos dois, aquele que não tiver o bem em
seu nome poderá ser indenizado pelo outro por conta da contribuição na
aquisição1.
Explica-se:
“se um dos consortes auxiliou na reforma, reconstrução, manutenção ou
conservação de um bem pertencente ao outro, é cabível que se indenizem
os gastos, evitando o enriquecimento sem causa do titular”2.
Além
disso, no tocante às possíveis dívidas e obrigações, o artigo 1688 do
Código Civil Brasileiro dispõe o seguinte: “ambos os cônjuges são
obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção de seus
rendimentos e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto
antenupcial”, isso em decorrência do princípio da solidariedade que deve
estar presente nas famílias.
Desse
modo, pode-se afirmar que as únicas dívidas que podem ser de ambos os
cônjuges são aquelas assumidas para a manutenção da família.
Por
manutenção da família, consideram-se aquelas despesas com “sustento e
educação dos membros da família, alimentação, lazer, vestuário regular,
conservação e ampliação do imóvel residencial e do respectivo
mobiliário, empregados, transporte, água, luz, telefones”3.
As dívidas que não se enquadrarem nesta ideia de “economia doméstica”,
devem ser entendidas como de interesse individual do cônjuge, sendo de
responsabilidade daquele que a contraiu.
Podemos
concluir, então, que no regime da separação total de bens cada cônjuge
será responsável, em regra, por seu patrimônio e nenhum dos bens
integrará o patrimônio comum. Apesar disso, poderão ser de ambos os
cônjuges aqueles bens adquiridos em condomínio e as despesas contraídas
em razão da manutenção da família.
No
próximo post, falaremos sobre a separação obrigatória de bens. Embora a
divisão dos bens aconteça da mesma forma, você poderá entender porque
ela se chama “obrigatória” e quais são suas particularidades. Continue
acompanhando!
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
1
“não é a presunção absoluta de esforço comum que justifica a divisão do
bem adquirido na constância da sociedade conjugal, como ocorre no
regime da comunhão parcial, mas a prova efetiva de contribuição para a
aquisição do bem”. ALMEIDA, Renata Barbosa de. RODRIGUES JUNIOR, Walsir
Edson Rodrigues. Direito Civil: Famílias. 2a Ed. Editora Atlas. São Paulo, 2012.
2 FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6a Edição. Editora Juspodvm. Salvador, 2014.
3 LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. Editora Saraiva. 4ª Edição. São Paulo, 2011.
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